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Jurisprudência


AgRg no AREsp 685117 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065446-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BANCO QUE EFETUA LANÇAMENTOS DE DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF E 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à necessidade de autorização por escrito dos lançamentos, seria necessário o reexame das provas que fundamentam o acórdão, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 7. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à necessidade de autorização do correntista para que fossem efetuados os lançamentos de débitos em sua conta bancária. 3. Os artigos apontados como violados em relação à inexistência de exigibilidade de autorização por escrito da correntista não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração pelo banco para suprir eventual omissão. Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso (Súmula nº 283 do STF). No caso, o Banco deixou de se insurgir contra o fato de que avocou para si o ônus probatório da existência de autorização expressa subscrita pela correntista, configurando como fato modificativo/extintivo da pretensão inaugural, nos termos do disposto no art. 333, II, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 685.117/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : AgRg no REsp 1554156 RS 2015/0225222-5 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:11/04/2016AgRg no AREsp 734742 RS 2015/0154127-2 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016
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