AgRg no AREsp 685222 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065829-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC.
1. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial sob o seguinte fundamento: "Inicialmente, cabe declarar que, embora a parte recorrente tenha declarado ser beneficiária da justiça gratuita, não restou demonstrado o deferimento da mesma." (fl. 257, e-STJ) 2. Na hipótese, não é possível concluir que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, pois não houve comprovação nem do seu requerimento nem do deferimento, mas apenas a alegação de que houve pedido na petição inicial.
3. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção. Nesse sentido: EDcl no Ag n.º 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a deserção.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.222/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC.
1. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial sob o seguinte fundamento: "Inicialmente, cabe declarar que, embora a parte recorrente tenha declarado ser beneficiária da justiça gratuita, não restou demonstrado o deferimento da mesma." (fl. 257, e-STJ) 2. Na hipótese, não é possível concluir que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, pois não houve comprovação nem do seu requerimento nem do deferimento, mas apenas a alegação de que houve pedido na petição inicial.
3. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção. Nesse sentido: EDcl no Ag n.º 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a deserção.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.222/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA ALEGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - EDcl no Ag 1222674-DF(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - PREPARO) STJ - AgRg no REsp 1248160-PB
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