AgRg no AREsp 685255 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0071431-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE PERPASSA PELA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ.
DECISÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. 83 DESTA CORTE, APLICÁVEL INCLUSIVE EM RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DA NORMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto a não ocorrência de dano moral, seria imprescindível o reexame de prova, sendo inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
2. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE PERPASSA PELA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ.
DECISÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. 83 DESTA CORTE, APLICÁVEL INCLUSIVE EM RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DA NORMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto a não ocorrência de dano moral, seria imprescindível o reexame de prova, sendo inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
2. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(OCORRÊNCIA DE DANO MORAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 431011-PR, AgRg no REsp 1474101-RS
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