main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 685322 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0063398-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência recursal referente à divergência entre a decisão agravada e o entendimento perfilhado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, não guarda pertinência com a controvérsia posta nos autos, que se refere à possibilidade de incidência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização relativa a contribuições previdenciárias não recolhidas, relativas ao período de 1976 a 1982. 2. Dessarte, estando as razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão agravada, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ao caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 685.322/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 585612-SP, AgRg no REsp 1472616-RS
Mostrar discussão