AgRg no AREsp 685514 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083268-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e não obstante fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, teve circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável (circunstâncias e consequências do crime), pelo que se mostra devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.514/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e não obstante fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, teve circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável (circunstâncias e consequências do crime), pelo que se mostra devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.514/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, 'nos crimes
contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o
esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos
são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(CRIME CONTRA OS COSTUMES - VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 652144-SP, HC 227449-SP
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1176860 PE 2009/0138099-2 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016