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Jurisprudência


AgRg no AREsp 685530 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083810-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE. INCIDÊNCIA. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie, tendo em vista a existência de maus antecedentes. O estabelecimento do regime fechado, não obstante a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, restou devidamente fundamentado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e o fato de que o réu estava cumprindo pena quando voltou a delinquir. O tema relativo à atenuante da menoridade não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Todavia, por se tratar de flagrante ilegalidade, em virtude da comprovação de que à época do fato delituoso o agravante tinha 20 anos de idade, forçoso conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante e redimensionar a reprimenda. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp 685.530/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DOSIMETRIA - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 522754-SP(FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no AREsp 481328-PR
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