AgRg no AREsp 685592 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065437-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N.
7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Impossível a revisão do julgado quanto ao pleito para que se reavalie os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.592/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N.
7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Impossível a revisão do julgado quanto ao pleito para que se reavalie os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.592/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050
Veja
:
(REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 614786-MG, AgRg no REsp 1225840-MG AgRg no AREsp 604156-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 753681 PR 2015/0181902-4 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:23/10/2015AgRg no AREsp 574960 DF 2014/0223144-4 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:17/09/2015
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