AgRg no AREsp 685601 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065758-4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE FIXA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A PARTE RECORRIDA EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicular questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
2. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
3. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que a parte recorrida efetuou o adimplemento da prestação a que estava obrigada, impõe-se a rejeição da exceção de contrato não cumprido, não havendo nisso contrariedade ou negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.601/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE FIXA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A PARTE RECORRIDA EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicular questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
2. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
3. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que a parte recorrida efetuou o adimplemento da prestação a que estava obrigada, impõe-se a rejeição da exceção de contrato não cumprido, não havendo nisso contrariedade ou negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.601/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00476
Veja
:
(EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 561993-PA(VALORAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 888420-MG(NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgRg no REsp 1273499-MT
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