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Jurisprudência


AgRg no AREsp 685687 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065550-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O acórdão recorrido se alinha ao posicionamento firmado na Primeira Seção no sentido de que "o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial [...] Por tais razões, o benefício não se estende à sociedade limitada, sobretudo porque nessa espécie societária a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social" (AgRg nos EREsp 1182817/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 29/8/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 685.687/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1182817-RJ, AgRg no AREsp 635769-SE, AgRg no AREsp 616471-RS
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