AgRg no AREsp 685987 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077151-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. CONSTATAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TAC. TEC. IOF. ORIGEM. NÃO CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as tarifas bancárias TAC, TEC e IOF não foram contratadas, a alteração do julgado exigiria o reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.987/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. CONSTATAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TAC. TEC. IOF. ORIGEM. NÃO CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as tarifas bancárias TAC, TEC e IOF não foram contratadas, a alteração do julgado exigiria o reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.987/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ
(TEC), IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU
RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO DE CONTRATO - ABUSIVIDADE) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1379966-SC, AgRg no REsp 1356393-DF
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