AgRg no AREsp 68599 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0153737-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREMISSA DE FATO, FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. O acórdão impugnado pelo Recurso Especial abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC.
II. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente, e apenas se deixa de adotar a tese do embargante (STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 368.525/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2014; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013).
III. Quanto ao aludido desrespeito ao art. 113, § 2º, do CTN, do dispositivo tido como violado não se extrai a tese da agravante, o que faz incidir, no ponto e por analogia, o enunciado sumular 284/STF (fundamentação deficiente).
IV. Sobre a apontada ofensa ao art. 166 do CTN, conforme a premissa de fato, fixada pelas instâncias ordinárias, as agravadas não transferiram o encargo financeiro do questionado tributo, dada a sistemática do ISS - cálculo por dentro - e do modus operandi adotado pelas contribuintes, ou seja, recolhimento antes de concretizados os serviços, cujos preços finais foram menores do que os encartados nas notas fiscais. Nesse contexto, afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que restou comprovado que as agravadas arcaram, exclusivamente, com os ônus do recolhimento do ISS, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, conforme verbete sumular 7/STJ.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 68.599/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREMISSA DE FATO, FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. O acórdão impugnado pelo Recurso Especial abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC.
II. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente, e apenas se deixa de adotar a tese do embargante (STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 368.525/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2014; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013).
III. Quanto ao aludido desrespeito ao art. 113, § 2º, do CTN, do dispositivo tido como violado não se extrai a tese da agravante, o que faz incidir, no ponto e por analogia, o enunciado sumular 284/STF (fundamentação deficiente).
IV. Sobre a apontada ofensa ao art. 166 do CTN, conforme a premissa de fato, fixada pelas instâncias ordinárias, as agravadas não transferiram o encargo financeiro do questionado tributo, dada a sistemática do ISS - cálculo por dentro - e do modus operandi adotado pelas contribuintes, ou seja, recolhimento antes de concretizados os serviços, cujos preços finais foram menores do que os encartados nas notas fiscais. Nesse contexto, afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que restou comprovado que as agravadas arcaram, exclusivamente, com os ônus do recolhimento do ISS, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, conforme verbete sumular 7/STJ.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 68.599/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015RTFP vol. 124 p. 347
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 573796-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp368525-PE, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736970-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1383626 SC 2013/0131574-2 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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