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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686007 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077674-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. No que diz respeito à tempestividade, registre-se que os fundamentos do Agravo estão em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a Corte Especial entendeu que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, constata-se a ocorrência de feriado local e respectiva prorrogação do prazo para a interposição do Recurso Especial, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso. 3. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos expostos no Recurso Especial. 4. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 686.007/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento de que a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123 SUM:000182
Veja : (RECURSOS ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE FORENSE - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1462683-SP(RECURSOS ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTO - TRIBUNAL A QUO -COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no Ag 173195-SP, AgRg no AREsp 229193-SC, AgRg no AREsp 246545-DF, AgRg no AREsp 205921-SP(AGRAVO - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO - SÚMULA 182 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 436268-RS, AgRg no AgRg no Ag 1181610-SP, AgRg no AREsp 317182-CE
Sucessivos : AgRg no AREsp 832363 SP 2015/0320409-1 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:25/05/2016AgRg no AREsp 800455 SP 2015/0270332-0 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 740836 RS 2015/0165078-4 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:03/02/2016
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