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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686078 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0066349-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Pelo princípio da instrumentalidade do direito processual, não é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão. Assim, afasta-se a inadmissibilidade do recurso especial e realiza-se novo julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Inviável a análise de matéria infraconstitucional que não foi debatida na instância de origem, visto não atender ao pressuposto do pré-questionamento. 4. O acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 5. É inviável rever o entendimento da instância ordinária acerca da existência de vício insanável apto a macular o instrumento de procuração tratado nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 686.078/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000418LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE -INOCORRÊNCIA) STF - ARE-AGR-ED 856169, RHC-AGR 122493(PEÇA INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO EXTRAPETITA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1462616-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 818085 SC 2015/0295046-2 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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