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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686085 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0066532-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO E HONORÁRIOS MÉDICOS. RECUSA DE COBERTURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O valor atribuído às astreintes somente pode ser revisado, na via estreita do recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame. 2. In casu, o arbitramento da multa no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de materiais cirúrgicos específicos e o pagamento de honorários médicos, não se mostra exorbitante, haja vista que, conforme asseverado pelo v. acórdão a quo, "se fosse levada a extremo, a multa fixada alcançaria cifra superior a R$ 7.000.000,00 (fls. 84 verso e 156) mas o escopo da multa é o de determinar cumprimento da obrigação, e não o de enriquecer o credor, daí o motivo da redução ora fixada". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 686.085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Informações adicionais : Não é possível, em sede de recurso especial, revisar a importância fixada pelo Tribunal de origem a título de astreintes que não se mostrar irrisória ou exorbitante. Isso porque analisar tal pleito demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE FATOS) STJ - AgRg no AREsp 363080-GO, AgRg no AREsp 36380-RS
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