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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686252 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065932-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. 3. SIMPLES MENÇÃO A NORMA LOCAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO. INSUFICIÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Revela-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil. 3. "A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental" (EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013). 4. A simples menção à norma local (Resolução do TJDFT n. 12, de 2/12/2014) não é suficiente para comprovar a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 686.252/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011697 ANO:2008***** LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOSDE 2008LEG:DIS RES:000012 ANO:2014 UF:DF(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT)LEG:FED LEI:011697 ANO:2008***** LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOSDE 2008 ART:00060LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (RECESSO FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 84122-SC(NORMA LOCAL - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - COMPROVAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - REsp 1202481-SP
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