AgRg no AREsp 686270 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0067227-3
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. NÃO RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não foi reconhecida a condição de ex-combatente do avô e pai dos agravantes, a ensejar indenização por danos materiais e morais.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 686.270/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. NÃO RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não foi reconhecida a condição de ex-combatente do avô e pai dos agravantes, a ensejar indenização por danos materiais e morais.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 686.270/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO RECONHECIDA - REEXAME - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1508660-RJ, AgRg no AREsp 205576-PE(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DEDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - HC 263124-RO, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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