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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686366 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0068561-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático probatória, concluíram pela declaração da nulidade da multa aplicada ao recorrido, bem como, a suspensão do embargo de sua atividade, sob o fundamento de que o recorrente também não cumpriu com sua obrigação de analisar o requerimento para renovação da licença ambiental no prazo previsto em lei, não sendo razoável tal punição, uma vez que não gerou dano ambiental. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 686.366/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 496661-MA, AgRg no AREsp 245620-AL, AgRg no REsp 1331644-PA
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