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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686390 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072909-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ATO COMETIDO DURANTE O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações por improbidade administrativa, o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, começa a fluir a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.312.167/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013; REsp 1.121.189/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 20/9/2010. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". "[...] a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 PAR:00001LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00023 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - EFEITOSINFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO -RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1174784-PR(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -AGENTE VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR EXERCÍCIO DE MANDATO -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1312167-SC, REsp 1121189-PB(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1564807 RS 2015/0276465-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:19/05/2016AgRg no AREsp 692289 RJ 2015/0083712-8 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:03/02/2016
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