AgRg no AREsp 686405 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0084500-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em relação à personalidade e à conduta social do acusado, sem a apresentação de justificativa idônea, configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no AREsp 686.405/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em relação à personalidade e à conduta social do acusado, sem a apresentação de justificativa idônea, configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no AREsp 686.405/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 686405-PR, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 686405-PR que foram
acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS NÃO ATACADOS - SÚMULA182 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 653319-RS
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