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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686443 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078203-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. MUNICÍPIO. DÉBITO DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO PELO STJ. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp 590.312/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2015; AgRg no REsp 1.303.395/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no REsp 1.299.469/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.4.2012; e REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010. 2. "O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial (...)" (AgRg no AREsp 530.759/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.4.2015, DJe 24.4.2015). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 686.443/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM FAVOR DO MUNICÍPIO - DÉBITO DACÂMARA) STJ - RESP 1408562-SE, AgRg no AREsp 590312-SE(MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 530759-SP
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