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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686472 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0067538-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei n. 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é a de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido esse requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido por não ser possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 686.472/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES- SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 531370-SP, REsp 820379-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOFEDERAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 468915-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 645170 MG 2014/0341102-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:03/03/2016AgRg no AREsp 631953 RS 2014/0298925-0 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:04/09/2015AgRg no AREsp 704353 RS 2015/0095103-0 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:01/09/2015
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