AgRg no AREsp 686530 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065033-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. FILHA DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO EM PLENÁRIO SOB VIOLENTA EMOÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente sustenta que a manifestação da filha da vítima em Plenário, durante sua sustentação oral, teria influenciado os jurados. É cediço que o julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de suas peculiaridades, é revestido de considerável carga emocional, não sendo raras as manifestações espontâneas, e por vezes impensadas das partes, cabendo ao magistrado aferir, caso a caso, se excessivas ou aptas a contaminar o conselho de sentença, só sendo possível a anulação do julgamento se o prejuízo à acusação ou defesa for extreme de dúvidas, nos termos do artigo 563 do CPP (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se admite a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sem que haja a comprovação efetiva de que determinado fato influenciou os jurados, comprometendo a sua imparcialidade. Assim, como no presente caso não houve interferência na imparcialidade do conselho de sentença, conforme consignado pelo acórdão recorrido, inviável a anulação do julgamento.
3. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para decidir de forma diversa, como requer a parte recorrente, - no sentido da ocorrência da legítima defesa putativa, estando a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos -, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 686.530/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. FILHA DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO EM PLENÁRIO SOB VIOLENTA EMOÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente sustenta que a manifestação da filha da vítima em Plenário, durante sua sustentação oral, teria influenciado os jurados. É cediço que o julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de suas peculiaridades, é revestido de considerável carga emocional, não sendo raras as manifestações espontâneas, e por vezes impensadas das partes, cabendo ao magistrado aferir, caso a caso, se excessivas ou aptas a contaminar o conselho de sentença, só sendo possível a anulação do julgamento se o prejuízo à acusação ou defesa for extreme de dúvidas, nos termos do artigo 563 do CPP (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se admite a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sem que haja a comprovação efetiva de que determinado fato influenciou os jurados, comprometendo a sua imparcialidade. Assim, como no presente caso não houve interferência na imparcialidade do conselho de sentença, conforme consignado pelo acórdão recorrido, inviável a anulação do julgamento.
3. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para decidir de forma diversa, como requer a parte recorrente, - no sentido da ocorrência da legítima defesa putativa, estando a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos -, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 686.530/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00563
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - IMPARCIALIDADE DOCONSELHO DE SENTENÇA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - HC 282691-SP, HC 93393-SP
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