AgRg no AREsp 686555 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0084055-7
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Esta Corte possui o entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem, tampouco deficiência de fundamentação na inserção de qualificadora. O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não tendo emitido juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.555/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Esta Corte possui o entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem, tampouco deficiência de fundamentação na inserção de qualificadora. O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não tendo emitido juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.555/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - AgRg no AREsp 197544-MG, AgRg no AREsp 475053-RO(PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALDO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - AgRg no AREsp 547116-PR, AgRg no REsp 1071594-RJ
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