AgRg no AREsp 686567 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0079352-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DECLARADA ANTES DE EFETIVADA A CONSTRIÇÃO.
ART. 673, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo regimental, ora tidos por omitidos.
2. Esta Corte, em análise de causa semelhante, entendeu que o conteúdo normativo previsto no art. 673, caput e § 1º, do CPC, ao facultar ao exequente a forma de liquidação do direito de crédito, dá primazia à satisfação do credor, motivo pelo qual não "há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor" (REsp 1.304.923/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 28/5/2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 686.567/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DECLARADA ANTES DE EFETIVADA A CONSTRIÇÃO.
ART. 673, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo regimental, ora tidos por omitidos.
2. Esta Corte, em análise de causa semelhante, entendeu que o conteúdo normativo previsto no art. 673, caput e § 1º, do CPC, ao facultar ao exequente a forma de liquidação do direito de crédito, dá primazia à satisfação do credor, motivo pelo qual não "há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor" (REsp 1.304.923/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 28/5/2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 686.567/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA) STJ - REsp 1304923-RS, AgRg no AgRg no AREsp 52523-RS
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