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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686573 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0067144-1

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COMBINADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ART. 130 DO CPC/73. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL (EXAME DE D.N.A.). DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor do que dispõe a Súmula nº 568 do STJ (DJe 17/3/2016), o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 4. A Corte de origem concluiu pela necessidade de realização de novo exame de DNA, por reconhecer a presença de indícios de inconsistência da perícia genética molecular então realizada. À luz do disposto no art. 130 do CPC/73, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas. Nesse cenário, revisar tal entendimento, como pretendido pelo recorrente, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 686.573/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 ART:00253 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535
Veja : (PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 594106-MG, AgInt no AREsp724933-SP, AgRg no AREsp 451754-RS(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 430269-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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