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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686578 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0079641-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STF E 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada, pois o acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A discussão quanto à responsabilidade cível por eventual fato danoso demanda, necessariamente, a reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Inexiste prequestionamento quando aos dispositivos que eventualmente fundamentaria o valor da indenização - incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF - ; ademais, o conhecimento do especial por divergência recursal não dispensa o debate acerca do tema no julgado de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 686.578/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA -DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS, UM A UM) STJ - AgRg no AREsp 55751-RS, AgRg no REsp 1311126-RJ, REsp 1244950-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 934728-AL(RESPONSABILIDADE CIVIL - EVENTUAL FATO DANOSO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 258371-PE, AgRg no AREsp 281035-RJ(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1132192-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP
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