AgRg no AREsp 686659 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0067845-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELO NOBRE. OFENSA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TRIBUNAL QUE RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular.
3. A decisão agravada consignou que o Tribunal de origem reconheceu a executividade do título, pois se tratava de confissão de dívida, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. O debate quanto à eficácia da cláusula de arbitragem existente no contrato original em relação ao instrumento de confissão de dívida, posteriormente assinado, não foi realizado nas instâncias ordinárias. Incide, portanto, a Súmula nº 211 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
6. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 686.659/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELO NOBRE. OFENSA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TRIBUNAL QUE RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular.
3. A decisão agravada consignou que o Tribunal de origem reconheceu a executividade do título, pois se tratava de confissão de dívida, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. O debate quanto à eficácia da cláusula de arbitragem existente no contrato original em relação ao instrumento de confissão de dívida, posteriormente assinado, não foi realizado nas instâncias ordinárias. Incide, portanto, a Súmula nº 211 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
6. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 686.659/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 INC:00002 ART:00586
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