main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 686904 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0087495-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC. SÚMULA 402/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE INEXISTIA CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 765 E 766 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que as razões do agravo interno, relativamente à suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, não guardam nenhuma relação com a decisão monocrática agravada, de rigor a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo concluído o Tribunal de origem, ao manter a condenação imposta em primeira instância, que não havia no contrato em questão cláusula expressa de exclusão da cobertura dos danos morais, aplicou ele a compreensão contida no enunciado n. 402 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Ademais, infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo após minucioso exame das provas e do contrato de seguro encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Constatado que a cogitada vulneração dos arts. 765 e 766 do Código Civil não foi sustentada nas razões do recurso especial, mas apenas neste agravo regimental, evidente o intento da agravante de inaugurar debate de matéria não arguida no momento oportuno, atraindo a incidência do instituto da preclusão consumativa. Inovação recursal verificada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 686.904/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 512484-PA, AgRg no REsp 1399978-PE, AgRg no AREsp 561825-MS, EDcl no AgRg no REsp 1345046-MA
Mostrar discussão