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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686906 / APAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0068750-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do requerimento de justiça gratuita efetuado no corpo da peça recursal. 3. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, não obstante exista a possibilidade de se requerer, em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo, os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6o. da Lei 1.060/1950, caso em que, não seguido este procedimento, considera-se deserto o recurso, atraindo o óbice da Súmula 187/STJ. 4. Agravo Regimental dos particulares desprovido. (AgRg no AREsp 686.906/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PETIÇÃOAVULSA - RECURSO DESERTO) STJ - AgRg no AREsp 793723-SP, EDcl no AREsp 512956-SP, EDcl no AREsp 486574-RS, AgRg no AREsp 459771-RJ(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PETIÇÃOAVULSA - OBRIGATORIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 649568-SP, AgRg nos EAREsp 645972-SP, AgRg no AREsp 640786-RS
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