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Jurisprudência


AgRg no AREsp 686976 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075054-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E CICLISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARALISIA TOTAL DOS MEMBROS INFERIORES DO CICLISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não há como acatar a tese sobre a negativa de vigência do art. 459, parágrafo único, do CPC, tampouco sobre a nulidade da sentença, em vista do disposto na Súmula n. 318 do STJ, de modo que "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de Justiça, ao concluir pela culpa exclusiva do preposto da recorrente pelo acidente, realizou minuciosa análise dos elementos de fato coligidos aos autos, examinando expressa e individualmente o teor das provas documentais e o relatos produzidos pelas testemunhas na instrução do feito. No tocante à condenação pelos danos morais e ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além do mais, tal valor fora suficientemente justificado pelas instâncias inferiores, considerando a extensão dos danos morais, especialmente o fato de a vítima ter sofrido uma lesão permanente, com a paralisia total dos membros inferiores. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 686.976/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00002
Veja : (MAGISTRADO - APRECIAÇÃO DE PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 619567-RJ
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