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Jurisprudência


AgRg no AREsp 687047 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077081-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 20, §3º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO QUANTUM. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA PARADIGMA. 1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 2. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, § único, do CPC, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. 3. A simples transcrição de ementas não permite a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto. Precedente: AgRgREsp 1272986/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 687.047/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 985426-SP, AgRg no Ag1267521-DF, AgRg no AREsp 29214-RS, AgRg no AREsp 168306-AM(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM- OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGALMENTE PREVISTOS - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1183287-SP, AgRg no Ag 942141-SP, AgRg no Ag 1368916-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 753574 DF 2015/0183759-0 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:04/11/2015AgRg no AREsp 728324 PE 2015/0139992-9 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 531239 RS 2014/0137448-6 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
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