AgRg no AREsp 687296 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0066579-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE TERRENO URBANO. IMPOSSIBILIDADE . IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA NÃO EDIFICADA, COM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE ESTA. MEDIDA INADEQUADA AO CASO DOS AUTOS.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CRÉDITO A SER SATISFEITO E A OFENSA AO DIREITO À MORADIA. COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECONHECIDA A INDIVISIBILIDADE DO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. OFENSA AO ARTIGO 20 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Tribunal a quo consignou: a) "a satisfação do interesse do credor não merece, de modo algum, prevalecer sobre a proteção da moradia, corolário da dignidade humana"; b) "os embargantes oportunamente apresentaram documentação comprobatória da existência de plantações e poço artesiano permeando o terreno. Logo, fica sepultada de vez a viabilidade da divisão do imóvel, já que a área respectiva a estes desígnios é igualmente impenhorável, a teor da previsão expressa do § único do artigo 1º da Lei n. 8.009/90"; e c) "inarredável concluir que a desconstituição da constrição, em sua integralidade, é sim a medida mais adequada à hipótese, com o desiderato de resguardar a residência familiar, sem prejuízo da sua caracterização".
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. A irresignação em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20 do CPC, não merece prosperar, pois, ao contrário do que afirma a fazenda estadual, na hipótese dos autos ela foi sucumbente, uma vez que foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Apelação dos particulares, tendo sido provida a Apelação para reformar a sentença, o que carateriza pretensão resistida.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.296/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE TERRENO URBANO. IMPOSSIBILIDADE . IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA NÃO EDIFICADA, COM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE ESTA. MEDIDA INADEQUADA AO CASO DOS AUTOS.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CRÉDITO A SER SATISFEITO E A OFENSA AO DIREITO À MORADIA. COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECONHECIDA A INDIVISIBILIDADE DO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. OFENSA AO ARTIGO 20 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Tribunal a quo consignou: a) "a satisfação do interesse do credor não merece, de modo algum, prevalecer sobre a proteção da moradia, corolário da dignidade humana"; b) "os embargantes oportunamente apresentaram documentação comprobatória da existência de plantações e poço artesiano permeando o terreno. Logo, fica sepultada de vez a viabilidade da divisão do imóvel, já que a área respectiva a estes desígnios é igualmente impenhorável, a teor da previsão expressa do § único do artigo 1º da Lei n. 8.009/90"; e c) "inarredável concluir que a desconstituição da constrição, em sua integralidade, é sim a medida mais adequada à hipótese, com o desiderato de resguardar a residência familiar, sem prejuízo da sua caracterização".
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. A irresignação em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20 do CPC, não merece prosperar, pois, ao contrário do que afirma a fazenda estadual, na hipótese dos autos ela foi sucumbente, uma vez que foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Apelação dos particulares, tendo sido provida a Apelação para reformar a sentença, o que carateriza pretensão resistida.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.296/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 784967 SP 2015/0233698-7 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 322684 RJ 2013/0095211-9 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AgRg no AREsp 591064 SP 2014/0240917-3
Decisão:25/08/2015
DJe DATA:10/02/2016
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