main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 687532 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0069288-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual. 4. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.532/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (REEXAME DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 408573-RJ(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no Ag 1153387-RS
Mostrar discussão