AgRg no AREsp 687703 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082849-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA APLICAÇÃO DE MAJORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A existência de elemento concreto para a exasperação da pena-base, consubstanciado na apropriação de valores destinados à subsistência de pessoa idosa, evidencia maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal.
4. A dupla valoração nas segunda e terceira fases da dosimetria da pena da relação de curatela do autor com a vítima caracteriza indevido bis in idem.
5. Nos termos da Súmula 497/STF, Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
6. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reduzir a pena da recorrente e, em consequência, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
(AgRg no AREsp 687.703/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA APLICAÇÃO DE MAJORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A existência de elemento concreto para a exasperação da pena-base, consubstanciado na apropriação de valores destinados à subsistência de pessoa idosa, evidencia maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal.
4. A dupla valoração nas segunda e terceira fases da dosimetria da pena da relação de curatela do autor com a vítima caracteriza indevido bis in idem.
5. Nos termos da Súmula 497/STF, Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
6. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reduzir a pena da recorrente e, em consequência, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
(AgRg no AREsp 687.703/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja
:
(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DASCONSEQUÊNCIAS DO DELITO - INERENTES AOS TIPOS PENAIS VIOLADOS) STJ - HC 61007-PA
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