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Jurisprudência


AgRg no AREsp 687703 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082849-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA APLICAÇÃO DE MAJORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. 2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. A existência de elemento concreto para a exasperação da pena-base, consubstanciado na apropriação de valores destinados à subsistência de pessoa idosa, evidencia maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal. 4. A dupla valoração nas segunda e terceira fases da dosimetria da pena da relação de curatela do autor com a vítima caracteriza indevido bis in idem. 5. Nos termos da Súmula 497/STF, Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 6. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reduzir a pena da recorrente e, em consequência, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no AREsp 687.703/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja : (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DASCONSEQUÊNCIAS DO DELITO - INERENTES AOS TIPOS PENAIS VIOLADOS) STJ - HC 61007-PA
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