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Jurisprudência


AgRg no AREsp 687800 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065019-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TEMPO MÍNIMO NA LOTAÇÃO INICIAL. DISPENSA. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVADAS AS NORMAS DO EDITAL. LEGALIDADE. revisão. impossibilidade. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, e nas normas editalícias, entendeu que não há "qualquer ofensa aos princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade ou isonomia", na negativa de participação do agravante no Concurso de Remoção do Departamento de Polícia Federal. 2. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. 3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 687.800/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 229255-RS, AgRg no AREsp 307456-RS(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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