AgRg no AREsp 687854 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077222-0
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONTA TELEFÔNICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta pelo ora recorrente, Leon Diniz Rodrigues, em face de Brasil Telecom S/A, ora recorrida, visando declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao serviço de "Arrec Terc Doac LBV - Atend ao Colab", a repetição do indébito, e condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou na sua decisão: "Assim é que, à míngua de substratos probatórios a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forçoso concluir que procedem as alegações expostas na inicial, no sentido de que o demandante não contratou os serviços impugnados. Daí resulta que efetivamente as tarifas lançadas a esse título são indevidas, assim como a sua cobrança.""Portanto, cabível a repetição dos valores efetivamente pagos em dobro. Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, este não merece prosperar" (fls.
185-186, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. No mais, os artigos 205 do CC e 475-b, §§ 1º e 2º, do CPC não foram prequestionado na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão federal controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração. Esclareça-se que, realmente, não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 535 do CPC. Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONTA TELEFÔNICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta pelo ora recorrente, Leon Diniz Rodrigues, em face de Brasil Telecom S/A, ora recorrida, visando declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao serviço de "Arrec Terc Doac LBV - Atend ao Colab", a repetição do indébito, e condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou na sua decisão: "Assim é que, à míngua de substratos probatórios a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forçoso concluir que procedem as alegações expostas na inicial, no sentido de que o demandante não contratou os serviços impugnados. Daí resulta que efetivamente as tarifas lançadas a esse título são indevidas, assim como a sua cobrança.""Portanto, cabível a repetição dos valores efetivamente pagos em dobro. Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, este não merece prosperar" (fls.
185-186, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. No mais, os artigos 205 do CC e 475-b, §§ 1º e 2º, do CPC não foram prequestionado na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão federal controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração. Esclareça-se que, realmente, não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 535 do CPC. Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 531082-RJ, AgRg no AREsp 574466-RS, AgRg no AREsp 24570-RJ
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