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Jurisprudência


AgRg no AREsp 687930 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0068296-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. "Não tem valor eventual assinatura digitalizada, de outro advogado, que venha constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade e também porque essa modalidade de assinatura - de fácil reprodução por qualquer pessoa no âmbito digital - não possui qualquer regulamentação legal" (AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 12/12/2014). 3. No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 687.930/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (ASSINATURA DIGITALIZADA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na APn 675-GO(PETIÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DETENTOR DECERTIFICADO DIGITAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1485976-RS, AgRg no REsp 1354146-RS, EDcl no AgRg no AREsp 386258-ES, AgRg no AREsp 398520-RN(RECURSO ESPECIAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NA VIAEXTRAORDINÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 359156-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 751401 RJ 2015/0181528-4 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:04/11/2015AgRg no REsp 1523325 CE 2015/0068974-7 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:28/08/2015AgRg no RMS 47796 ES 2015/0048604-3 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:27/08/2015
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