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Jurisprudência


AgRg no AREsp 687943 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0069683-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM A FINALIDADE DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO PRÓPRIO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO POSTERIOR POR ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 522 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE PROCURADORES. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Sem êxito também a alegada violação do disposto no art. 557 do CPC, pois o relator da Corte de origem negou seguimento ao recurso em razão de a matéria trazida na apelação estar em conformidade com jurisprudência da Corte de origem, o que encontra guarida nas hipóteses do mencionado dispositivo legal. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática ficou superada com o julgamento do agravo regimental. Precedentes. 3. Possível omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do artigo 522 do CPC ensejaria ofensa ao art. 535, II, do CPC e não ao próprio dispositivo violado e, ressalte-se, nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar possíveis obscuridades, contradições ou omissões. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, havendo diversos patronos constituídos, é válida a intimação feita em nome de qualquer um dos expressamente indicados, ainda que haja nítido pedido para que a publicação seja realizada em nome de todos eles. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme precedentes desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 INC:00001 INC:00002 ART:00535 INC:00002 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA ADEQUADA) STJ - REsp 1237666-PR, REsp 1014705-MS(OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PORÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1190267-PE, AgRg no Ag 658931-SC, AgRg no REsp 1136117-SP(MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO) STJ - EDcl no Ag 1235256-MG, AgRg no AgRg no REsp 1061876-RS, AgRg no REsp 1184508-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP
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