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Jurisprudência


AgRg no AREsp 688081 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0074089-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTENTE. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.EMPRESA OPERACIONALIZADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no artigo 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. A configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 3. Constatada a contradição e conseqüente dissociação entre as razões do regimental e a decisão recorrida, o conhecimento do recurso, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que não cabe à empresa operacionalizadora de planos de saúde recolher a contribuição previdenciária cujo ônus é do profissional ou da empresa que recebe pela prestação do serviço. Da incidência da Súmula 83/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.081/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(DECISÃO DO RELATOR - MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECOLHIMENTO - EMPRESAOPERACIONALIZADORA DE PLANO DE SAÚDE) STJ - REsp 633134-PR, AgRg no REsp 1375479-RJ, AgRg no REsp 1427532-SP
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