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Jurisprudência


AgRg no AREsp 688148 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078021-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AGUARDANDO JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. "O STJ possui o entendimento de que a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de Agravo Regimental" (EDcl no AgRg no REsp 653.872/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013). 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 688.148/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 653872-MG, AgRg no AREsp 105377-SP, AgRg no REsp 1515095-RS, AgRg no REsp 1368983-SE, AgRg nos EDcl no AREsp 132704-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1553476 SC 2015/0221580-2 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:27/04/2016AgRg no REsp 1444174 RS 2014/0064873-4 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:17/12/2015AgRg no AREsp 611030 MG 2014/0290823-0 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:04/11/2015
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