AgRg no AREsp 688179 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080137-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag, Rel.
Min. Luiz Fux, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, "nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa' (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006)".
2. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível a conversão do agravo em agravo regimental, com retorno À ORIGEM, dos recursos interpostos após 12.5.2011, data da publicação da QO no AG 1.154.599/SP. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.179/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag, Rel.
Min. Luiz Fux, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, "nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa' (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006)".
2. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível a conversão do agravo em agravo regimental, com retorno À ORIGEM, dos recursos interpostos após 12.5.2011, data da publicação da QO no AG 1.154.599/SP. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.179/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AOSSÓCIOS-GERENTES) STJ - AgRg no Ag 1265124-SP(RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO NEGADO - ART. 543-C, §7, I, DO CPC -NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 677-RS, AgRg no Ag 1399718-SP(CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL -LAPSO TEMPORAL FIRMADO PELO STJ - ERRO GROSSEIRO) STJ - EDcl no AREsp 426336-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 654655 MG 2015/0013486-2 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
Mostrar discussão