AgRg no AREsp 688204 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083887-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE NÃO FORAM DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial.
II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, objetivando a rescisão de julgado que concedera mandado de segurança, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, por suposta violação aos arts. 18 da Lei 1.533/51 e 23 da 12.016/2009, eis que configurada a decadência do direito à impetração.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos arts. 485 do CPC/73, 18 da Lei 1.533/52 e 23 da Lei 12.016/2009, no ponto em que o decisum concluiu que a Corte de origem não destoou da jurisprudência do STJ, quando asseverou que o recorrente, nos autos do Mandado de Segurança, originário da presente Rescisória, não arguira, tempestivamente, o tema da decadência -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Inexiste violação do art. 535, I, do CPC/73, por suposta contradição, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VI. O Colegiado a quo julgou improcedente o pedido rescisório, ao entendimento de que "a injustiça da decisão e a alegada má apreciação das questões colocadas pela parte autora não autorizam o exercício da ação rescisória", pois o ora recorrente, nos autos originários, não instara o Tribunal de origem, prolator do acórdão rescindendo, a manifestar-se, a tempo e modo, sobre a decadência do direito à impetração, e, posteriormente, no Recurso Especial interposto, não suscitara violação ao art. 535 do CPC/73.
VII. A questão da decadência carece do indispensável prequestionamento, no acórdão ora recorrido. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, até mesmo "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). Assim, incidem, na espécie, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
VIII. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios foram fixados em valor superior ao valor da causa - honorários de advogado fixados em R$ 1.200,00, quando o valor da causa é de R$ 1.000,00 -, cabe ressaltar que "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
IX. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
X. No entanto, a jurisprudência desta Corte, "sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
XI. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever da parte interessada provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame da exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária, em tal hipótese, pressupõe a verificação dos critérios fáticos previstos no referido dispositivo processual, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
XII. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 688.204/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE NÃO FORAM DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial.
II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, objetivando a rescisão de julgado que concedera mandado de segurança, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, por suposta violação aos arts. 18 da Lei 1.533/51 e 23 da 12.016/2009, eis que configurada a decadência do direito à impetração.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos arts. 485 do CPC/73, 18 da Lei 1.533/52 e 23 da Lei 12.016/2009, no ponto em que o decisum concluiu que a Corte de origem não destoou da jurisprudência do STJ, quando asseverou que o recorrente, nos autos do Mandado de Segurança, originário da presente Rescisória, não arguira, tempestivamente, o tema da decadência -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Inexiste violação do art. 535, I, do CPC/73, por suposta contradição, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VI. O Colegiado a quo julgou improcedente o pedido rescisório, ao entendimento de que "a injustiça da decisão e a alegada má apreciação das questões colocadas pela parte autora não autorizam o exercício da ação rescisória", pois o ora recorrente, nos autos originários, não instara o Tribunal de origem, prolator do acórdão rescindendo, a manifestar-se, a tempo e modo, sobre a decadência do direito à impetração, e, posteriormente, no Recurso Especial interposto, não suscitara violação ao art. 535 do CPC/73.
VII. A questão da decadência carece do indispensável prequestionamento, no acórdão ora recorrido. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, até mesmo "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). Assim, incidem, na espécie, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
VIII. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios foram fixados em valor superior ao valor da causa - honorários de advogado fixados em R$ 1.200,00, quando o valor da causa é de R$ 1.000,00 -, cabe ressaltar que "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
IX. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
X. No entanto, a jurisprudência desta Corte, "sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
XI. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever da parte interessada provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame da exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária, em tal hipótese, pressupõe a verificação dos critérios fáticos previstos no referido dispositivo processual, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
XII. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 688.204/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C ART:00485 ART:00535 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000211LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000389
Veja
:
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC) STJ - REsp 801101-MG, REsp 1546820-DF, EDcl no AgRg no REsp 1533638-RS(TESE NÃO PREQUESTIONADA - SÚMULA 211/STJ E 282/STF) STJ - AgInt no AREsp 864023-SP(FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - EREsp 637905-RS(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO DO CRITÉRIO ADOTADO NA ORIGEM - SÚMULA07/STJ) STJ - EAg 438177-SC, REsp 1137738-SP(HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES) STJ - AgRg nos EAREsp 28898-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS, EREsp 966746-PR, EREsp 494377-SP(HONORÁRIO ADVOCATÍCIO - REVISÃO DO QUANTUM - ARTIGO 20 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1441579-RJ, AgRg no AREsp 197750-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 786027 RJ 2015/0249940-2 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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