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Jurisprudência


AgRg no AREsp 688225 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086088-0

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, ao se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 3. No caso, constatado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor da agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : É possível, em recurso especial, o exame da prescrição da pretensão punitiva estatal, ainda que tal questão não tenha sido objeto dos recursos de agravo e especial. Isso porque se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. "[...] a Terceira Seção firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada".
Veja : (FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL -IMPEDIMENTO) STJ - EAREsp 386266-SP(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO ESPECIAL - NATUREZADECLARATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO PARA AINTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSÍVEL) STJ - EAREsp 386266-SP, EDcl no AgRg no AREsp 470467-CE
Sucessivos : AgRg no AREsp 993438 SP 2016/0261043-2 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:07/04/2017AgRg no AREsp 854056 AC 2016/0042483-2 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgRg no AREsp 830724 SP 2015/0325042-6 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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