main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 688265 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0069422-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração do dano moral, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 688.265/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 712034-MS, AgRg no AREsp 612790-SP, AgRg no AREsp 473959-RS
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 799862 SP 2015/0264764-1 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:19/02/2016AgRg no AREsp 666287 SP 2015/0039181-5 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:22/02/2016
Mostrar discussão