AgRg no AREsp 688321 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072514-1
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS.
DECADÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nivalda Oliveira Alves Fernandes, ora recorrida, em face do Secretário do Estado da Bahia, ora recorrente, no qual invoca direito líquido e certo ao sobrestamento de descontos que vêm se operando em seu contracheque no percentual de 50% (cinquenta por cento), com fundamento de ser tal desconto incabível.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança e assim consignou na sua decisão: "Correta é, portanto, a confirmação da medida liminar deferida, no sentido de garantir à Impetrante o recebimento dos proventos de aposentadoria com base no montante que recebia antes de efetuada a mencionada redução no contracheque, ressalvando, entretanto, a possibilidade de alteração na base de cálculo dos proventos, caso seja constatada a irregularidade em processo administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa" (fl. 1111, grifo acrescentado).
3. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que é correto garantir à Impetrante o recebimento dos proventos de aposentadoria com base no montante que recebia antes de efetuada a mencionada redução no contracheque, salvo se comprovada irregularidade mediante processo administrativo, uma vez que a minoração dos proventos foi realizada em função de ter a Administração entendido pelo cálculo da aposentadoria sobre o regime semanal de trabalho de 20 horas.
4. Com relação à alegação de decadência, esclareça-se que o Tribunal a quo assim consignou na decisão dos Embargos de Declaração: "Ademais, a Embargada questionou descontos incidentes sobre a sua aposentadoria, estes ocorridos a partir de julho de 2010, a significar que o prazo decadencial de 120 dias terminou em novembro de 2010. Como o writ foi proposto em 10/09/2010, não assiste razão à insurgência do Embargante" (fl. 1130).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.321/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS.
DECADÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nivalda Oliveira Alves Fernandes, ora recorrida, em face do Secretário do Estado da Bahia, ora recorrente, no qual invoca direito líquido e certo ao sobrestamento de descontos que vêm se operando em seu contracheque no percentual de 50% (cinquenta por cento), com fundamento de ser tal desconto incabível.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança e assim consignou na sua decisão: "Correta é, portanto, a confirmação da medida liminar deferida, no sentido de garantir à Impetrante o recebimento dos proventos de aposentadoria com base no montante que recebia antes de efetuada a mencionada redução no contracheque, ressalvando, entretanto, a possibilidade de alteração na base de cálculo dos proventos, caso seja constatada a irregularidade em processo administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa" (fl. 1111, grifo acrescentado).
3. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que é correto garantir à Impetrante o recebimento dos proventos de aposentadoria com base no montante que recebia antes de efetuada a mencionada redução no contracheque, salvo se comprovada irregularidade mediante processo administrativo, uma vez que a minoração dos proventos foi realizada em função de ter a Administração entendido pelo cálculo da aposentadoria sobre o regime semanal de trabalho de 20 horas.
4. Com relação à alegação de decadência, esclareça-se que o Tribunal a quo assim consignou na decisão dos Embargos de Declaração: "Ademais, a Embargada questionou descontos incidentes sobre a sua aposentadoria, estes ocorridos a partir de julho de 2010, a significar que o prazo decadencial de 120 dias terminou em novembro de 2010. Como o writ foi proposto em 10/09/2010, não assiste razão à insurgência do Embargante" (fl. 1130).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.321/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 509709-PA, AgRg no REsp 1306759-TO
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