AgRg no AREsp 688419 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0079422-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. QUANTUM. EQUIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece a possibilidade da revisão dos honorários quando o valor fixado se revelar manifestamente irrisório ou exagerado, o que, diante da motivação indicada no acórdão recorrido, não se verifica no presente caso.
2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do CPC e, tampouco, de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação ou o valor da causa.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.419/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. QUANTUM. EQUIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece a possibilidade da revisão dos honorários quando o valor fixado se revelar manifestamente irrisório ou exagerado, o que, diante da motivação indicada no acórdão recorrido, não se verifica no presente caso.
2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do CPC e, tampouco, de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação ou o valor da causa.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.419/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - EQUIDADE - REVISÃO -REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1498500-SP(VERBA HONORÁRIA - QUANTUM) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1532669 MT 2015/0116141-2 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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