AgRg no AREsp 688453 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0068013-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILAR-FACIAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. O procedimento requerido pela parte agravada possuía previsão contratual, não havendo justificativa legal para a demora em sua autorização.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.453/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILAR-FACIAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. O procedimento requerido pela parte agravada possuía previsão contratual, não havendo justificativa legal para a demora em sua autorização.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.453/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] em relação ao art. 6º da LINDB, 'É pacífica a orientação
do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução
ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de
natureza eminentemente constitucional'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO ARTIGO 6º DA LINDB - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 189013-BA, AgRg no AREsp 427590-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 834480 SC 2015/0324458-3 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:12/04/2016AgRg no AREsp 200735 RJ 2012/0141514-0 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
Mostrar discussão