AgRg no AREsp 688771 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072914-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM A REVENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a revendedora não se estende ao contrato de financiamento estabelecido com a instituição financeira, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição.
2. Ressalte-se que esse entendimento difere dos casos em que a instituição financeira for vinculada diretamente à concessionária do veículo ("banco da montadora"), por ser parte integrante da cadeia de consumo.
3. No caso, não se trata de revisão de matéria fático-probatória, mas tão somente da aplicação da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, conforme se extrai dos precedentes apresentados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 688.771/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM A REVENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a revendedora não se estende ao contrato de financiamento estabelecido com a instituição financeira, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição.
2. Ressalte-se que esse entendimento difere dos casos em que a instituição financeira for vinculada diretamente à concessionária do veículo ("banco da montadora"), por ser parte integrante da cadeia de consumo.
3. No caso, não se trata de revisão de matéria fático-probatória, mas tão somente da aplicação da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, conforme se extrai dos precedentes apresentados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 688.771/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO - FINANCIAMENTOBANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO ACESSÓRIO) STJ - REsp 1025928-RS, REsp 1014547-DF(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM BANCO DA MONTADORA) STJ - REsp 1379839-SP
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