AgRg no AREsp 688875 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0070861-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ).
2. No caso concreto, a sentença julgou procedente o pedido do autor para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso do autor para majorar o valor da condenação dos danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e excluir a condenação por danos materiais, sendo que o Revisor concedia o pedido em maior extensão, para fixar os danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
3. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 688.875/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ).
2. No caso concreto, a sentença julgou procedente o pedido do autor para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso do autor para majorar o valor da condenação dos danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e excluir a condenação por danos materiais, sendo que o Revisor concedia o pedido em maior extensão, para fixar os danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
3. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 688.875/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ESGOTAMENTO DAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no Ag 91271-DF, AgRg no AREsp 488407-MG, AgRg no AREsp 638277-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 229976-RS
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