AgRg no AREsp 688883 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0070866-0
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA NOVAÇÃO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NO JULGADO. REVISÃO DAS TESES RECURSAIS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão estadual firmou a validade da novação, diante das peculiaridades da causa; além do mais, concluiu que os pretensos documentos novos já foram apreciados quando do julgamento da lide.
Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Não foi cumprido o no disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, o julgado recorrido foi construído com base na análise fático-probatória da lide, o que contribui para afastar o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.883/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA NOVAÇÃO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NO JULGADO. REVISÃO DAS TESES RECURSAIS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão estadual firmou a validade da novação, diante das peculiaridades da causa; além do mais, concluiu que os pretensos documentos novos já foram apreciados quando do julgamento da lide.
Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Não foi cumprido o no disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, o julgado recorrido foi construído com base na análise fático-probatória da lide, o que contribui para afastar o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.883/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NOVAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 481990-RS, REsp 327156-MG
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